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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 31

- O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174). [[Decreto 9.580/2018, art. 26.]]

Parágrafo único - Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174, parágrafo único).


Art. 741

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [a]);

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [b]);

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [c]; e Lei 9.718/1998, art. 12, caput, I); e

IV - pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei 3.470/1958, art. 17, § 3º).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100, caput).


Art. 742

- Na hipótese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.


Art. 743

- Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País ficam sujeitos às normas de tributação previstas no art. 788 ao art. 889. (Lei 8.981/1995, art. 78).


Art. 744

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; Lei 3.470/1958, art. 77; e Lei 9.249/1995, art. 28):

I - as pensões alimentícias e os pecúlios;

II - os prêmios conquistados em concursos ou competições;

III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755, [e], quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, V; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

IV - as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no País (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VI; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

V - a solicitação, a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VII; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

VI - os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o País, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VIII; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput); e

VII - os juros, as comissões, as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IX; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput).

§ 1º - Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput. (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 2º - Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução (Lei 9.959/2000, art. 1º, § 2º).


Art. 745

- O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art. 153 (Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.249/1995, art. 18; e Lei 13.259/2016, art. 2º).

§ 1º - O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, será apurado em reais (Lei 9.249/1995, art. 18; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 3º e § 4º).

§ 2º - Na hipótese de bem localizado no País, o imposto sobre a renda incidirá inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei 10.833/2003, art. 26).

§ 3º - O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei 10.833/2003, art. 26).

§ 4º - O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 10.833/2003, art. 47).


Art. 746

- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei 9.779/1999, art. 7º).


Art. 747

- Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei 11.773, de 17/09/2008, art. 1º, caput).

§ 1º - O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 11.773/2008, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, hipótese em que será aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente (Lei 11.773/2008, art. 1º, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Art. 748

- Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:

I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, [V], VIII e IX; Lei 9.779/1999, art. 8º; e Lei 9.959/2000, art. 1º); e

II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X e XI; e Lei 9.779/1999, art. 8º).


  • Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
Art. 749

- Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados, para fins fiscais, como serviços prestados no exterior (Lei 11.508/2007, art. 21, caput, II).


  • Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
Art. 750

- Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/1995, art. 29).


  • Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/1947, art. 5º).


  • Serviços de telecomunicações
Art. 752

- O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no País, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, parágrafo único).


  • Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
Art. 753

- Até 31/12/2019, fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 12.249/2010, art. 60, caput).

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem (Lei 12.249/2010, art. 60, § 1º).

§ 2º - Exceto se atendidas as condições previstas no art. 252, o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 60, § 2º).

§ 3º - As operadoras e as agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado (Lei 12.249/2010, art. 60, § 3º).

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País (Lei 12.249/2010, art. 60, § 4º).


  • Dispensa de retenção
Art. 754

- Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei 13.315/2016, art. 2º, caput, I e II):

I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

V - as remessas:

a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e

b) em pagamento de taxas:

1. escolares;

2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e

3. de exames de proficiência; e

VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


  • Alíquota zero
Art. 755

- A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput; e Lei 9.959/2000, art. 1º):

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, I);

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, II);

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III):

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IV);

V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X);

VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XI);

VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XII);

VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31/12/2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022 (Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 16);

IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei 12.249/2010, art. 18); e

X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, VI).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O disposto no inciso IX do caput não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 18, § 2º).

§ 3º - A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 4º - Os juros e as comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso VI do caput não aplicada no financiamento de exportações ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 9º, caput).

§ 5º - O imposto a que se refere o § 4º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei 9.779/1999, art. 9º, parágrafo único).

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e à exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel não poderá ser superior a (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 2º):

I - oitenta e cinco por cento, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (floating production systems);

II - oitenta por cento, para as embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e

III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarcações.

§ 7º - Para cálculo dos percentuais previstos no § 6º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido em reais à taxa de câmbio da moeda do país de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que será parte integrante do contrato (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 3º).

§ 8º - Na hipótese de repactuação ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 4º).

§ 9º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no § 6º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 5º).

§ 10 - A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 6º fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 6º).

§ 11 - Para fins do disposto no § 6º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 7º).

§ 12 - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até dez pontos percentuais os limites de que trata o § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 8º).


Art. 756

- Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

Parágrafo único - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).


Art. 757

- Os lucros das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

§ 1º - A não incidência de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 10).

§ 2º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).


Art. 758

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10).


Art. 759

- Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto no art. 788 ao art. 889.


Art. 760

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).


Art. 761

- Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 401/1968, art. 11, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-lei 401/1968, art. 11, parágrafo único).

§ 2º - Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/1969, art. 3º).


  • Juros diversos
Art. 762

- Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:

I - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei 1.518, de 24/12/1951, e na Lei 4.457, de 6/11/1964, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/1966 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/1972, art. 1º);

II - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 9º); e

III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22/09/1998 (Lei 10.179, de 6/02/2001, art. 4º).


Art. 763

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).

Parágrafo único - Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, § 3º).


Art. 764

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo (Decreto-lei 1.089/1970, art. 13; Lei 9.249/1995, art. 28; Lei 3.470/1958, art. 77; e Decreto-lei 5.844/1943, art. 100).

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, na coprodução de telefilmes e de minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 3º, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o § 1º terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 8.685/1993, art. 3º, § 1º).

§ 3º - Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou pela remessa o benefício de que trata o § 1º em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei 8.685/1993, art. 3º, § 2º).

§ 4º - O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o § 1º aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 67 da Medida Provisória 2.228-1/2001 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 49, caput).

§ 5º - O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 4º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei 8.685/1993.


  • Incidência
Art. 765

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 6º; Lei 9.249/1995, art. 28; Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2º-A; e Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º).

Parágrafo único - A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100, caput).


Art. 766

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei 9.430/1996, art. 72).

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo, beneficiários do crédito, do emprego, da remessa, da entrega ou do pagamento pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente ou na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries (Lei 8.685/1993, art. 3º-A, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 8.685/1993, art. 3º-A, § 1º).

§ 3º - Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, pelo emprego, pela remessa, pela entrega ou pelo pagamento o benefício de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei 8.685/1993, art. 3º-A, § 2º).

§ 4º - O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 3º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei 8.685/1993.


Art. 767

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º).


Art. 768

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei 9.430/1996, art. 85, caput).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade (Lei 9.430/1996, art. 85, parágrafo único).


  • Base de cálculo
Art. 769

- As alíquotas do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 763 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, § 3º).


Art. 770

- A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior será de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 26).


Art. 771

- Os pagamentos, os créditos, as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benefício de não residentes, com recursos mantidos no exterior, em decorrência de operações de exportação de mercadorias ou de serviços, previamente empreendidas, ficam sujeitos, conforme as hipóteses que os tiverem justificado e observados os limites para manutenção no exterior fixados pelo Conselho Monetário Nacional, às alíquotas de retenção do imposto sobre a renda previstas neste Capítulo (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 11.371/2006, art. 1º).


  • Dever de informar
Art. 772

- Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 137).


  • Arrendamento mercantil do tipo financeiro
Art. 773

- Nas hipóteses de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei 9.430/1996, art. 86).


  • Condições para remessa
Art. 774

- As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei 4.131/1962, art. 9º, caput).

Parágrafo único - As remessas para o exterior dependem, sem prejuízo do disposto no art. 952, do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei 4.131/1962, art. 9º, § 1º).


Art. 873

- Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981/1995, art. 78, caput, I a III):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 72, § 3º, [a], e art. 74; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.


Art. 874

- O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei 8.981/1995, art. 79, caput).

Parágrafo único - O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei 8.981/1995, art. 79, § 1º).


Art. 875

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei 8.981/1995, art. 79, § 2º).


Art. 876

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei 8.981/1995, art. 81, caput, I ao III; e Lei 9.532/1997, art. 34):

I - pelas entidades a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto-lei 2.285, de 23/07/1986;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728/1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive aquelas vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 81, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei 8.981/1995, art. 81, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 71, § 1º):

I - rendimentos - os valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791; e

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º - Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 73 e art. 74; Lei 9.249/1995, art. 11; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - dez por cento, na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - quinze por cento, nas demais hipóteses, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País (Lei 8.981/1995, art. 81, § 3º).

§ 5º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 81, § 4º).

§ 6º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 8.981/1995, art. 81, § 5º).


Art. 877

- O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei 8.981/1995, art. 82).


Art. 878

- O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.532/1997, art. 34; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, caput).

§ 1º - O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei 9.959/2000, art. 7º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 2º).

§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31/12/1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês/12/1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 3º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 4º).


Art. 879

- O regime tributário de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, § 1º).


Art. 880

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981/1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16/02/2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 11.312/2006, art. 1º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 1º):

I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, noventa e oito por cento de títulos públicos; e

III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

§ 2º - Os rendimentos produzidos pelos títulos e pelos valores mobiliários, a que se referem o caput e o § 1º, adquiridos anteriormente a 16/02/2006, continuam tributados na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no § 3º (Lei 11.312/2006, art. 1º,§ 2º).

§ 3º - Até 31/08/2006, relativamente aos investimentos possuídos em 15/02/2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 4º).


Art. 881

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por(Lei 12.431/2011, art. 1º, caput):

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 02/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, I); ou

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, II).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, I);

II - vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, IV);

V - comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, VI).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A):

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, I);

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, II);

III - vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, III);

IV - prazo de amortização parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, IV);

V - comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências; (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, V);

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VI);

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII):

a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [a]);

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [b]);

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [c]); e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [d]); e

VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VIII).

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, I);

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, IV; e Lei 12.844/2013, art. 5º);

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, VI).

§ 4º - O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos § 1º, § 2º e § 3º deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pública (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-C).

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-D).

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos § 1º, § 2º e § 3º (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 2º).

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 3º).

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º):

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, I); e

II - às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, II).

§ 9º - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º-A).

§ 10 - Os fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão o disposto nos § 7º, § 8º e § 10 do art. 836 (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 5º).

§ 11 - Até 30/06/2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 01/01/2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 6º).

§ 12 - O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o § 11 e terá como base para apuração do tributo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 7º):

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nas hipóteses em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo, a negociação do título em plataforma eletrônica; e

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 13 - Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º):

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, I); e

II - o cedente, na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, II).

§ 14 - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 9º).

§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 10)

§ 16 - Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 11):

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, as suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.


Art. 882

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 11.312/2006, art. 3º, caput).

§ 1º - O benefício disposto no caput (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 1º):

I - não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II - não se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 832 e os títulos públicos; e

III - não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 2º):

I - pessoa física:

a) seus parentes até o segundo grau;

b) empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau; e

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea [b] deste inciso ou no inciso II; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.


Art. 883

- Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836, a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º, [I], [a]).


Art. 884

- Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833, serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º, IV).


Art. 885

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa, de que trata o art. 804, cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 6º).


Art. 886

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei 12.973/2014, art. 97, caput)

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 1º)

§ 2º - Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea [b] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 2º)

§ 3º - Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei 11.033/2004, desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 3º)


Art. 887

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei 13.097/2015, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 13.097/2015, art. 90, caput, II, e parágrafo único)

Parágrafo único - Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, será aplicada a alíquota de quinze por cento.


Art. 888

- Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 1º).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei 8.981/1995, art. 78; e Lei 9.430/1996, art. 69):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no art. 879 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, § 2º).

§ 2º - O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações (Medida Provisória 2 189-49/2001, art. 16, § 3º, I).

§ 3º - O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.


  • Não incidência na remessa
Art. 889

- Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/1995, art. 78 e art. 82, § 3º).