Art. 34º
- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 10): [Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente. [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 81.]]
Redação anterior Ooriginal. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81)): [Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.] [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 81.]]
Decisões Relacionadas
Agravo interno em recurso especial. Imposto de renda retido na fonte - irrf. Aplicações financeiras. Fundo de capital estrangeiro. lei 8.981/1995, art. 81 . Lei 9.249/1995. Revogação tácita. Precedentes. Ausência de prejuízo no julgamento monocrático. Possível subsistência da norma para investimento de renda variável. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do stf. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/stf . Violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, isonomia, capacidade tributária e vedação ao confisco. Competência do STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Recurso Exclusivo
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