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Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 34º


Art. 34

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 10): [Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente. [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 81.]]

Redação anterior Ooriginal. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81)): [Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.] [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 81.]]

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