Art. 47
- Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei 9.249, de 26/12/95, e no art. 7º da Lei 9.959, de 27/01/2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/96, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
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