Art. 5º
- A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º - A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.806, de 7/05/2013.
Lei 12.806, de 07/05/2013, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012]. Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004§ 2º - A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º.
§ 3º - Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º.
§ 4º - A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
Recurso Exclusivo
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