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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, IX. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 21 - Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I – (VETADO)
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)]

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