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Lei 13.315, de 20/07/2016

Art. 2º


Art. 2º

- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (3ª Turma) - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5018634-98.2022.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida - J. em 10/08/2026 - DJ 13/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REMESSA AO EXTERIOR. DESPESAS DE HOSPEDAGEM EM TURNÊ CULTURAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
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Recurso Exclusivo

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