- Ganhos em Mercado de Balcão
- Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei 8.981, de 20/01/95, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.
§ 1º - Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95.
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.
Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações de que trata este artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!