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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei 3.470, de 28/11/1958 e o art. 100 do Decreto-Lei 5.844, de 23/09/1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 01/01/1996, a ser de quinze por cento.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Receitas financeiras. Conceito de faturamento e receita bruta. Matéria constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Lei nova a fatos geradores futuros decorrentes de contratos celebrados antes da novel legislação. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra do CPC/2015, art. 1.031, § 2º. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Internacional. Violação ao CPC/1973, art. 535. Ausência de contradição. Imposto de renda. Remessa de rendimentos ao exterior. Alteração da alíquota. Aplicação imediata da Lei tributária. CTN, art. 105. Retroatividade mínima. Art. 6º da lindb. Aplicação do Medida Provisória 1.788/1998, art. 8º, convertida posteriormente na Lei 9.779/99, aos contratos de empréstimos financeiros internacionais celebrados antes da sua vigência. Possibilidade. Mais detalhes

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