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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 87

- Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto 5.761, de 27/04/2006, art. 4º, caput, IV).

Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei 8.313/1991, art. 1º e Lei 8.313/1991, art. 24, caput, II):

I - definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e

III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:

a) as despesas efetuadas; e

b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.


Art. 96

- O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997, e multa de mora de: [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94. Decreto 9.580/2018, art. 997.]]

I - cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei 8.685/1993, art. 6º, caput e § 1º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94.]]

II - vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 61, caput, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

Parágrafo único - Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.


Art. 97

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.685/1993, art. 9º).

§ 1º - A Ancine e a CVM encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 98

- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (ECA, art. 260, ECA, art. 260-C, ECA, art. 260-D, ECA, art. 260-E, ECA, art. 260-F; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]

§ 1º - As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

§ 2º - As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99. [[Decreto 9.580/2018, art. 99.]]

§ 3º - Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e

III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.


Art. 99

- A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98, e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei 8.069/1990, art. 260-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 98.]]

§ 1º - A dedução de que trata o caput:

I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - somente se aplica às doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 2º - O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º - A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80. [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 100

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei 8.069/1990, art. 260-D):

I - número de ordem;

II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;

III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º - O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º - Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.


Art. 101

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (ECA, art. 260-G e ECA, art. 260-H):

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:

a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e

b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.


Art. 110

- O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 226

- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1º, § 1º; Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 2º; Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44 e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45; Lei 11.438/2006, art. 1º; Lei 11.770/2008, art. 5º; e Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º):

I - às despesas de custeio do PAT;

II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;

III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;

IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;

VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e

VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.

Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.


Art. 228

- Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º):

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;

II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;

III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e

IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.

§ 1º - O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, caput).

§ 2º - O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 9º, parágrafo único).


Art. 599

- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 51, parágrafo único; e Lei 9.532/1997, art. 10).

Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei 9.430/1996, art. 74).


Art. 646

- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.


Art. 649

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069/1990, art. 260, caput).

§ 1º - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.069/1990, art. 260, caput, I).

§ 2º - A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei 8.069/1990, art. 260-B):

I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

§ 3º - As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens (Lei 8.069/1990, art. 260-C).

§ 4º - Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei 8.069/1990, art. 260-E, caput, III, [b]).


Art. 650

- Para fins da dedução de que trata o art. 597, aplica-se o disposto nos art. 100 e art. 101.


Art. 651

- A partir de 02/01/2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 12.213/2010, art. 3º, caput).

Parágrafo único - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.213/2010, art. 3º, parágrafo único).


Art. 658

- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 02/01/2009 e até 31/12/2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 3º; Lei 9.532/1997, art. 2º; Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 2º; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).

§ 1º - As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 02/01/2009 e até 28/11/2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.167/1991, art. 23; Lei 12.979/2014, art. 4º, Medida Provisória 2.128-9, de 26/04/2001, art. 3º, Medida Provisória 2.156-5/2001 art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:

I - ao PAT, de que trata o art. 641;

II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;

III - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;

IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;

V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;

VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;

VII - ao desporto, de que trata o art. 557;

VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;

IX - ao Pronon, de que trata o art. 578;

X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e

XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.

§ 3º - A partir de 29/11/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º)


Art. 659

- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período (Decreto-lei 1.089/1970, art. 8º).


Art. 669

- Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 (Lei 9.532/1997, art. 10);

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 (Lei 9.532/1997, art. 10);

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, de que trata o art. 470 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, I);

IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 24); e

V - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º, caput, II).

§ 1º - A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos:

I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II);

II - alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º, caput, III, [a]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III, [b]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335, art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei 11.196/2005, art. 17 ao art. 26; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).

§ 2º - A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).