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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.]

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 3º).

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. I).

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. II).

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. III).

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 219, de 30/09/2004): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e]

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.]

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VII).

VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VIII).

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. IX).

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X).

§ 4º - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.]

§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/1972, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. [[CTN, art. 151.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 12).

I - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Redação anterior (original): [§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.]

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 13 - O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 15 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 15 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 16 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 16 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 16).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 16 - O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 17. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 17 - Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 17. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 18 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Acrescenta o § 18).

STJ Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Mandado de segurança. Irpj e CSLL. Recolhimento mensal por estimativa. Vedação à compensação imposta pela Lei 13.670/2018. Aplicabilidade imediata. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Compensação. Declaração retificadora. Acórdão recorrido pelo excesso de formalismo. Contrariedade a ato infralegal e violação reflexa à lei. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Lei 13.670/2018. Vedação de compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do irpj e da CSLL. Ausência de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da anterioridade, da irretroatividade, do não confisco e isonomia e ao direito adquirido. Precedentes. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Per/dcomp. Créditos pis/confis. Compensação com débitos previdenciários vencidos e vincendos. Esocial. Lei 9.430/96, art. 74. Lei 11.457/2007. Arts. 26 e 26-A. Lei 13.670. Impeditivo legal expresso. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do CPC/2015, art. 489. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. Pedido de compensação. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Pedido exordial de declaração de inexigibilidade de tributo e reconhecimento do direito à compensação tributária. Restituição administrativa. Inviabilidade no caso concreto. Julgamento extra petita. Aplicação das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF e 461/STJ. Agravo interno da fazenda nacional provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Pagamentos de débitos fiscais. Compensação. Créditos provenientes de sociedades em conta de participação. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Compensação de débitos de estimativas mensais de irpj e CSLL. Vedação a partir do início da vigência da Lei 13.670/2018. Possibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ofensa a princípios constitucionais. Incompetência deste tribunal. Irpj. CSLL. Apuração por lucro real. Compensação. Regra vigente na época do encontro de contas. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inocorrência. Irpj e CSLL. Recolhimento mensal por estimativa. Vedação à compensação de débitos. Alteração da Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º pela Lei 13.670/2018. Legitimidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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