Lei 11.770, de 09/09/2008
Art. 5º
Art. 5º
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.]
Parágrafo único - (VETADO)
Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (1ª Turma) - 5019097-92.2023.4.04.7000 - PR - Rel.: Des. Luciane A. Corrêa Münch - J. em 25/02/2026 - DJ 26/02/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE ESTENDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.