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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 118

- Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei 7.713/1988, art. 2º, Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, Lei 7.713/1988, art. 8º e Lei 7.713/1988, art. 9º; e Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, IV):

I - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, na forma estabelecida no art. 249; [[ Lei 9.430/1996, art. 22.]] [[Decreto 9.580/2018, art. 249.]]

VI - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39; e [[Decreto 9.580/2018, art. 39.]]

VII - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39. [[Decreto 9.580/2018, art. 39.]]


Art. 119

- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 6º).


Art. 120

- Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, [I], e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).


Art. 121

- Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art. 67, no art. 68, e no art. 70 ao art. 72, observado o disposto nos art. 39, art. 40 e art. 42 (Lei 7.713/1988, art. 2º, Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, e Lei 7.713/1988, art. 8º; e Lei 9.250/1995, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 67. Decreto 9.580/2018, art. 68. Decreto 9.580/2018, art. 70. Decreto 9.580/2018, art. 71. Decreto 9.580/2018, art. 72. Decreto 9.580/2018, art. 118.]]

§ 1º - As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. [[Decreto 9.580/2018, art. 67. Decreto 9.580/2018, art. 71. Decreto 9.580/2018, art. 72.]]

§ 2º - As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 (Lei 8.134/1990, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 68. Decreto 9.580/2018, art. 38.]]

§ 3º - Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 2º).


Art. 122

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei 11.482/2007, art. 1º, caput, IV ao VIII):

I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78

II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.566,61--
De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
De 2.347,86 até 3.130,5115293,58
De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
Acima de 3.911,6327,5723,95

III - para o ano-calendário de 2012:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.637,11--
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53

IV - para o ano-calendário de 2013:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.710,78--
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58

V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15

VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.903,98--
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único).


Art. 123

- O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383/1991, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 122.]]