Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 38

- São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

§ 1º - Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238, art. 254 e art. 255, respectivamente (Lei 9.430/1996, art. 19, Lei 9.430/1996, art. 24 e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 2º - Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei 8.846, de 21/01/1994, art. 1º, caput).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei 9.250/1995, art. 37, caput, I).


Art. 690

- Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas [i] e [l] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.250/1995, art. 33).


Art. 691

- Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 02/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 11.053/2004, art. 1º, caput):

I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;

II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;

III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;

IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;

V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e

VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º):

I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 02/01/2005; e

II - aos segurados que ingressarem, a partir de 02/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput será definitivo (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 2º).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 3º).

§ 4º - Nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e reservas entre planos de benefícios de que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 4º).

§ 5º - As opções de que tratam o caput e o § 1º serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma por ela disciplinada (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 5º).

§ 6º - As opções a que se refere o § 5º deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e de suas reservas (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 6º).

§ 7º - Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30/11/2005, a opção de que trata o § 6º deverá ser exercida até o último dia útil do mês/12/2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4/07/2005 (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 7º).


Art. 692

- Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei 11.053/2004, art. 2º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 1º):

I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 01/01/2005; e

II - aos segurados que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.

§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês/12/2005 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 3º):

I - de 02/01/2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31/12/2004; e

II - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 02/01/2005.

§ 4º - O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei 11.053/2004 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 5º).


Art. 693

- A partir de 02/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei 11.053/2004, art. 3º, caput):

I - os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e

II - os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei 11.053/2004, art. 3º, parágrafo único).


Art. 694

- Os valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput).


Art. 695

- A partir de 02/01/2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677(Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).


Art. 696

- A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 3º).


  • Atribuídos a pessoas físicas
Art. 697

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


Art. 698

- Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei Complementar 123/2006, art. 14).


Art. 699

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos pagos aos titulares, aos sócios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou de participação no resultado (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


Art. 700

- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei 7.713/1988, art. 26; e Lei 8.134/1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.


Art. 701

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).


Art. 730

- Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei 8.981/1995, art. 61, caput).

§ 1º - A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).

§ 3º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).


Art. 731

- A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, caput e § 1º).

§ 1º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).

§ 2º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).


  • Prêmios em dinheiro
Art. 732

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/1964, art. 14); e

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/1976, art. 10).

§ 1º - O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 02/01/2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei 11.941/2009, art. 56).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.


  • Prêmios em bens e serviços
Art. 733

- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.981/1995, art. 63, caput).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei 8.981/1995, art. 63, § 1º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 2).

§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo (Lei 8.981/1995, art. 63, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei 8.981/1995, art. 63, § 3º).


  • Recebidos por pessoa jurídica
Art. 734

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os valores em espécie pagos ou creditados a pessoas jurídicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945/2009, art. 4º).


  • Recebidos por pessoa física
Art. 735

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713/1988, art. 6º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas referidos no caput.


Art. 736

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 7.713/1988, art. 32):

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e

b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e

II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, II).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713/1988, art. 32, § 2º; Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, e art. 51.):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.


Art. 737

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713/1988, art. 32, § 1º).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713/1988, art. 32, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.


  • Juros e indenizações por lucros cessantes
Art. 738

- Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981/1995, art. 60, caput, I).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981/1995, art. 60, parágrafo único).


  • Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Art. 739

- O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei 10.833/2003, art. 27, caput).

§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, na hipótese de pessoa jurídica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei 10.833/2003, art. 27, § 1º; e Lei Complementar 123/2006, art. 13).

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput será (Lei 10.833/2003, art. 27, § 2º):

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre (Lei 10.833/2003, art. 27, § 3º):

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos:

I - depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 01/02/2004 (Lei 10.833/2003, art. 27, § 4º); e

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 (Lei 7.713/1988, art. 12-A).


Art. 740

- Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei 9.430/1996, art. 70, caput).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430/1996, art. 70, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430/1996, art. 70, § 2º).

§ 3º - O valor da multa ou da vantagem será (Lei 9.430/1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e

III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430/1996, art. 70, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430/1996, art. 70, § 5º).