Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 993

- Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei 8.981/1995, art. 5º, caput, e art. 6º; Lei 9.249/1995, art. 1º; e Lei 10.522/2002, art. 29 e art. 30).


Art. 994

- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61, caput).

§ 1º - A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º).

§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).

§ 3º - A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

§ 4º - É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49).

§ 6º - Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (CTN, art. 155-A, § 1º).

§ 7º - A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (CTN, art. 138).


  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda (CTN, art. 151, caput, IV e V; e Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).


  • Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito
Art. 996

- Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (CTN, art. 161, § 2º).