Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Auferidos
- Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação (Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16-A, caput).
§ 1º - As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 1º; e Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, II e III).
§ 2º - O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 2º).
§ 3º - A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art. 828 (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 3º).
§ 4º - A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art. 828 será considerada exclusiva de fonte (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 4º).
- Distribuídos
- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/1993, art. 17, caput).
§ 1º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [c]).
§ 2º - Os lucros acumulados até 31/12/1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29/12/1998 que forem distribuídos após 31/01/1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/1993, art. 19, caput, I e II):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.
- Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, III).
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput:
I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único, I); e
II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único, II).
- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779/1999, art. 5º, caput).
§ 1º - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 (Lei 9.779/1999, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981/1995, art. 76, caput, II, e § 2º; Lei 9.430/1996, art. 51; e Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, [V], e § 2º):
I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 3º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 51):
I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.
- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º).
§ 1º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I).
§ 2º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
- São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 4º);
II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei 11.478/2007, art. 3º; e Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10).
- Ressalvado o disposto no art. 855, as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º).
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º; e Lei 9.430/1996, art. 1º).
§ 2º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859, em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I e III).