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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 91

- As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei 8.313/1991, art. 30, caput).


Art. 92

- Para fins do disposto no art. 91, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/1991, art. 30, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91.]]


Art. 109

- Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei 11.438/2006, art. 10):

I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e

III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

§ 1º - As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei 11.438/2006, art. 11):

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.