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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 14

- Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 02 de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei 3.470, de 28/11/1958, art. 17, caput e § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

§ 1º - O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15).

§ 2º - Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III, [e], quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei 3.470/1958, art. 17, § 3º; e Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 18).

§ 3º - As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, [e], a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [b], e Lei 3.470/1958, art. 17).


Art. 15

- As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 37. Decreto 9.580/2018, art. 684.]]