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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 818

- O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei 8.313/1991, art. 16).

§ 1º - Na hipótese de FicArt. constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei 8.313/1991, art. 16, § 3º).


Art. 829

- Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/1993, art. 18, caput, I e II):

I - na fonte, na hipótese de resgate; e

II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/1993, art. 19, caput, I e II):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.