Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 258 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º - O disposto nos § 1º e § 2º do art. 258 não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 7º).
- Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados (Lei 10.593/2002, art. 6º, caput, [I], [a] e [c]).
Parágrafo único - A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 9º, § 2º).
- Para fins do disposto na legislação tributária, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (CTN, art. 195, caput).
- Segundo exame de período fiscalizado
- Em relação ao mesmo exercício, somente é possível o segundo exame de período fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 3.470/1958, art. 34).
- Fiscalização no curso do período de apuração
- A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 2º).