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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 888

- Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 1º).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei 8.981/1995, art. 78; e Lei 9.430/1996, art. 69):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no art. 879 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, § 2º).

§ 2º - O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações (Medida Provisória 2 189-49/2001, art. 16, § 3º, I).

§ 3º - O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.


  • Não incidência na remessa
Art. 889

- Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/1995, art. 78 e art. 82, § 3º).