Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Novos Empreendimentos
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei 4.239, de 27/06/63, art. 13, Decreto-lei 1.564, de 29/07/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, Decreto-lei 2.454//08/88, art. 1º, Lei 8.874, de 29/04/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º - A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei 4.239/63, art. 13, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).
§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a [, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 2º).
§ 2º - Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
- Reconhecimento da Isenção
- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei 5.508, de 11/10/68, art. 37).
- Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei 4.239/63, art. 14, Lei 5.508/68, art. 35, Lei 7.450/85, art. 58, I, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º).
§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
- Reconhecimento do Direito à Redução
- O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei 4.239/63, art. 16).
§ 1º - O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º - O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.
§ 3º - Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º - Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º - Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º - A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º - A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto 64.214, de 18/03/69.
- Novos Empreendimentos
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a], Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º - A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).
§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
§ 1º - Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
§ 2º - Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
§ 3º - No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
- Reconhecimento da Isenção
- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).
- Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia
- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-lei 756/69, art. 22, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º , § 2º).
§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
- Reconhecimento do Direito à Redução
- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).
- A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei 6.321, de 14/04/76, art. 1º).
Parágrafo único - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
- A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei 6.321/76, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei 9.532/97, art. 5º).
Parágrafo único - O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).
- Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.
§ 2º - A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
- A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321/76, art. 1º).
Parágrafo único - Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
- Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321/76, art. 2º).
§ 1º - Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º - A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º - As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei 6.321/76, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória 1.779/98, art. 3º, e Medida Provisória 1.726/98, art. 4º).
§ 5º - As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei 6.321/76, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória 1.779/98, art. 3º, e Medida Provisória 1.726/98, art. 4º).
- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
- A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
- A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei 6.542, de 28/06/78, art. 1º).
Parágrafo único - A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 1º, parágrafo único).
- A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei 6.542/78, art. 2º).
§ 1º - Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei 6.542/78, art. 3º).
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, art. 1º).
- O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei 8.541/92, art. 11).
- Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei 4.239/63, art. 18, § 5º, [a], e Decreto-lei 756/69, art. 1º, § 6º).
- Disposições Gerais
- As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-lei 880, de 18/09/69, art. 1º, Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 3º, Decreto-lei 2.304, de 21/11/86, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, II, e Lei 7.714/88, art. 1º, I e II).
- FINOR
- O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 5º).
- FINAM
- O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 6º).
- FUNRES
- O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - GERES (Decreto-lei 880/69, art. 7º).
- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 3º, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31/12/99, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).
- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-lei 1.089/70, art. 8º).
- Opção e Recolhimento do Incentivo
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (Lei 9.532/97, art. 4º).
§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir/01/98 até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei 9.532/97, art. 4º, § 2º).
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei 9.532/97, art. 4º, § 3º).
§ 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 4º, § 4º).
§ 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei 9.532/97, art. 4º, § 5º).
§ 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei 9.532/97, art. 4º, § 6º):
I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei 9.532/97, art. 4º, § 7º).
§ 8º - Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 4º, § 8º).
- Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
- Até 31/12/99, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-lei 1.106, de 16/06/70, arts. 1º e 5º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167/91, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-lei 1.179, de 6/07/71, arts. 1º e 6º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167/91, art. 2º).
- Certificados de Investimentos
- A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, e Decreto-lei 1.752, de 31/12/79, art. 1º).
§ 1º - As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 1º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).
§ 2º - As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º, e Lei 8.021/90, art. 2º).
§ 3º - As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 4º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).
§ 4º - Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 5º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei 1.752/79, art. 3º).
- Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-lei 1.752/79, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 30).
- Conversão em Títulos
- Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei 8.167/91, art. 8º).
Parágrafo único - Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167/91, art. 8º, § 3º).
- Destinação a Projeto Próprio
- As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei 8.167/91, art. 9º).
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei 8.167/91, art. 9º, § 1º).
§ 2º - Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/91, art. 9º, § 2º).
§ 3º - Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei 8.167/91, art. 9º, § 4º).
§ 4º - Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167/91, art. 9º, § 5º).
§ 5º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei 8.167/91, art. 9º, § 6º).
§ 6º - A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei 8.167/91, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória 1.740/98, art. 2º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 7º - As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 01/01/98, até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 8º - Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.
- Intransferibilidade do Investimento
- As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).
§ 1º - Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 1º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).
§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 2º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).
- Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior
- Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 5º, e Decreto-lei 1.563, de 29/07/77, art. 1º).
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 6º, e Decreto-lei 1.563/77, art. 1º).
§ 2º - A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 7º, e Decreto-lei 1.563/77, art. 1º).
- A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei 368//12/68, art. 2º).
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei 368/68, art. 3º, § 2º).
§ 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei 368/68, art. 3º, § 2º).
- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31/08/81, art. 14, II).
§ 1º - O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei 6.938/81, art. 14, § 3º).
§ 2º - Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei 6.938/81, art. 18, parágrafo único).
- A empresa que transgredir as normas da Lei 8.212, de 24/07/91, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º).
- A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária ( Lei 8.137, de 27/12/90), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei 8.846/94, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069/95, art. 59).
- Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
- Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/95, art. 29).
- Rendimentos de Governos Estrangeiros
- Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/47, art. 5º).
- Serviços de Telecomunicações
- Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º).
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º, parágrafo único).
- Dispensa de Retenção
- Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31/01/84;
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
- Alíquota Zero
- A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/97, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de [containers], sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de [stands] e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.481/97, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória 1.753/98, art. 11 ).
§ 2º - O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.481/97, art. 1º, Lei 9.532/97, art. 20, e Medida Provisória 1.753/98, art. 11).
§ 3º - Aos contratos em vigor em 31/12/96, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei 9.481/97, art. 2º).
§ 4º - O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º ).
§ 5º - Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 1º):
a) a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
b) a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
§ 6º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 2º).
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 3º).
§ 8º - O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória 1.753, art. 9º, § 4º).
§ 9º - O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 5º).
§ 10 - O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31/12/96, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 6º).
§ 11 - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 7º).
§ 12 - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/99, art. 9º).
- Juros Diversos
- Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/69, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei 1.518, de 24/12/51, e na Lei 4.457, de 6/11/64, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/66 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/72, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-lei 1.312/74 (Decreto-lei 1.312/74, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105/84 (Decreto-lei 2.291, de 21/11/86, art. 1º, e Lei 7.777/89, arts. 7º e 8º).