Subseção VI - ISENÇÕES ESPECÍFICAS(Ir para)
Art. 180- Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, art. XII, e Decreto 72.707, de 28/08/73);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei 9.710//11/98, art. 4º).
Parágrafo único - A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei 9.710/98, art. 4º).
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