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Imposto de Renda. Regulamento, art. 688

Artigo688

  • Rendimentos de Governos Estrangeiros
Art. 688

- Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/47, art. 5º).

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