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Imposto de Renda. Regulamento, art. 923

Artigo923

Seção VIII - DA PROVA(Ir para)
Art. 923

- A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º, § 1º).

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