Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 150

Artigo150

Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção I - CARACTERIZAÇÃO(Ir para)
Art. 150

- As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.706, de 23/10/79, art. 2º).

§ 1º - São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei 4.506/64, art. 41, § 1º, [a]);

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506/64, art. 41, § 1º, [b]);

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-lei 1.381, de 23/12/74, arts. 1º e 3º, III, e Decreto-lei 1.510, de 27/12/76, art. 10, I).

§ 2º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [a], e Lei 4.480, de 14/11/64, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [b]);

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [c]);

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [d]);

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [e]);

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [f]);

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [g]).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?