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Imposto de Renda. Regulamento, art. 389

Artigo389

  • Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389

- A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 23, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, IV).

§ 1º - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-lei 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, IV).

§ 2º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei 9.249/95, art. 25, § 6º).

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