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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 197º


Art. 197

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 16).

Recurso Exclusivo

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