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Imposto de Renda. Regulamento, art. 699

Artigo699

Subseção VI - CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS(Ir para)
  • Apurados a partir de 01/01/96
Art. 699

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 01/01/96, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).

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