Imposto de Renda. Regulamento
Art. 590º
Seção II - VALE-TRANSPORTE(Ir para)
- Disposição Transitória
- O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.
Recurso Exclusivo
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