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Imposto de Renda. Regulamento, art. 584

Artigo584

Subseção II - DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO(Ir para)
Art. 584

- A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321/76, art. 1º).

Parágrafo único - Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

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