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Imposto de Renda. Regulamento, art. 485

Artigo485

Art. 485

- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC 6/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).

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