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Imposto de Renda. Regulamento, art. 768

Artigo768

Capítulo VII - CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 768

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.

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