Imposto de Renda. Regulamento
Art. 149º
Art. 149
- Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-lei 2.303/86, art. 7º, parágrafo único).
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