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Imposto de Renda. Regulamento, art. 853

Artigo853

  • Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 853

- No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).

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