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Imposto de Renda. Regulamento, art. 662

Artigo662

Seção II - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção I - RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 662

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei 9.249/95, art. 10).

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