Seção IV - RETENÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 751- O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/95, art. 73, § 3º):
I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.
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