Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 297º


  • Produtos Rurais
Art. 297

- Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 4º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.