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Imposto de Renda. Regulamento, art. 297

Artigo297

  • Produtos Rurais
Art. 297

- Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 4º).

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