Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 679

Artigo679

Seção VI - PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA(Ir para)
Art. 679

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713/88, art. 32, § 1º).

Parágrafo único - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei 7.713/88, art. 32, § 2º, 9.249/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?