Capítulo V - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO(Ir para)
Art. 776- As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/96, art. 57).
Parágrafo único - O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/96, art. 57, parágrafo único).
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