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Imposto de Renda. Regulamento, art. 870

Artigo870

  • Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
Art. 870

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/92, art. 54).

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