Imposto de Renda. Regulamento
Art. 870º
- Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/92, art. 54).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.