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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 687º


Subseção II - ISENÇÕES E REDUÇÕES(Ir para)
  • Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
Art. 687

- Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/95, art. 29).

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