Seção V - ESPÓLIO(Ir para)
Art. 11- Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 3º, e Lei 154, de 25/11/47, art. 1º).
§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/43, art. 46).
§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49, parágrafo único).
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