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Imposto de Renda. Regulamento, art. 201

Artigo201

Art. 201

- A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei 9.317/96, art. 20).

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei 9.317/96, art. 20 e parágrafo único).

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