Imposto de Renda. Regulamento
Art. 201º
Art. 201
- A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei 9.317/96, art. 20).
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei 9.317/96, art. 20 e parágrafo único).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.