Subseção II - LANÇAMENTO DE OFÍCIO(Ir para)
Art. 469- O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 62, § 4º, Decreto-lei 2.065/83, art. 20, X, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).
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