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Imposto de Renda. Regulamento, art. 573

Artigo573

Seção VIII - DESTINAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO(Ir para)
Art. 573

- O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-lei 1.439/75, art. 4º, § 2º).

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