Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 573º


Seção VIII - DESTINAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO(Ir para)
Art. 573

- O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-lei 1.439/75, art. 4º, § 2º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.