Art. 575
- Para os projetos habilitados no período de 01/01/98 até 31/03/98, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 544), até 31/12/99 (Lei 9.440/97, art. 12, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 3º).
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