Imposto de Renda. Regulamento
Art. 855º
- Saída Definitiva do País e Espólio
- O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218/91, art. 29).
Parágrafo único - São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
Recurso Exclusivo
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