Art. 182º
Seção V - SOCIEDADES COOPERATIVAS(Ir para)
- Não Incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/71, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 69).
§ 1º - É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.
Decisões Relacionadas
Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Pagamento de juros (até o limite de 12% ao ano) sobre a quota-parte do capital social integralizado. Incidência. Precedentes.
Recurso Exclusivo
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