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Imposto de Renda. Regulamento, art. 335

Artigo335

Subseção VII - PROVISÕES(Ir para)
  • Dedutibilidade
Art. 335

- Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei 1.730, de 17/10/79, art. 3º, e Lei 9.249/95, art. 13, I).

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