Seção VI - CAPITAL DE SEGURO POR MORTE DE SÓCIO(Ir para)
Art. 445- O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 2º, [f], e Lei 154/47, art. 1º).
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